sábado, 1 de abril de 2017



Em busca das personalidades criminosas
Cristina Rauter

Uma das ideias muito fecundas de Foucault a propósito do fenômeno do crime nas sociedades contemporâneas, é a de que através da crença na existência de um fenômeno como "a criminalidade" em sentido genérico, todas as formas de oposição à lei são transformadas num fenômeno unitário e consideradas como uma espécie de anormalidade, ou patologia. Elas perdem o parentesco com a contestação legítima das instituições e das leis como fenômeno político, que aliás expressa uma saúde da vida coletiva, não uma patologia. Falamos em criminalização dos movimentos sociais: sim, esse tipo de fenômeno esteve presente desde o início, desde a origem das insituições do judiciário nas democracias ocidentais. Especialmente os crimes contra o patrimônio, que juntamente com o tráfico de drogas são os que mais levam hoje indivíduos às prisões cariocas, são crimes diretamente relacionados à contestação do regime capitalista que vivemos e no entanto, essa relação indissociável é escamoteada através da noção genérica de "criminalidade". 
A noção de delinquência, mostrou também Foucault, está ligada à produção de uma individualidade fadada ao crime. O crime, seria fruto de um tipo especial de personalidade. Desde Lombroso, o discurso da criminologia positivista não para de produzir esssa personalidade criminosa. A Psicologia mais recente, seja inspirada na psicanálise, seja inspirada na neurociência, tem construído um conjunto discursivo que vai na mesma direção: a da encontrar e descrever  personaliades criminosas. 
A razão dessa busca se ligou em parte a um ideial de medir o grau de periculosidade dessa personalidade. Ora, o código penal brasileiro de 1940, incorporou esse novo instrumental, que permitia não mais julgar de acordo com o ato cometido, mas de acordo com a personalidade. Esse ideal se faz presente na adoção das medidas de segurança, a princípio impostas também a semi-imputáveis e não somente a inimputáveis como ocorre hoje, a partir de mudança ocorrida em 1984. Apesar de não haver em nosso arcabouço jurídico atual penas indeterminadas, cujo fim repousa não num limite estabelecido no momento da aplicação da pena pelo juiz, mas numa avaliação técnica de seu comportamento durante o cumprimento da pena e de sua personalidade, essa mentalidade avaliadora da periculosidade está muito presente em vários momentos, no julgamento e na execução penal. 
Por sinal, a presença de psicólogos (cada vez menor) nos presídios se liga à realização dessas avaliações de periculosidade. Não estão nos presídios para dar assistência psicológica aos presos, por exemplo, embora muitos o façam e desejem fazê-lo. A função, prescrita na lei de execuções penais, é a de atuar na chamada "individualização da pena", mas acredito que na prática, ela se liga muito mais à individualização dos direitos. Aos perigosos, menos benefícios, e penas mais longas. Aos não perigosos, livramento condicional, progressão de regime,  e outros direitos. 
Em sua versão mais benigna, individualização da pena seria adequar a pena à individualidade do preso, inclusive atendendo às suas necessidades. Se analfabeto, iria aprender a ler, se especializado em algum tipo de trabalho, poderia ser aproveitado em alguma ocupação no cárcere. Mas na verdade, individualização da pena foi sempre um conceito relacionado à avaliação da periculosidade do preso. Ela sempre teve um sentido de localizar os perigosos e fazer com que mereçam penas mais longas e menos benefícios, seguindo a tendência internacional trazida pelos discursos "científicos" que hoje povoam o judiciário.
É preciso salientar que a mentalidade avaliadora não está presente apenas nos psicólogos, pois a noção de periculosidade não é uma categoria psicológica. Ela pode até ser alimentada e tornada mais complexa por saberes psicológicos que o juiz possa adquirir ou pelos laudos feitos por psicólogos. Mas ela é uma categoria híbrida, formada de um conjunto mal articulado de saberes para dotar os juizes e outras autoridades da execução penal de uma ferramenta: a de julgar personalidades e prever possibilidades de reincidência. Por vezes esse julgamento da personalidade é feito baseado não na observação concreta do prisioneiro, mas na gravidade do delito que ele praticou. Se praticou um delito considerado grave - e neste momento depende muito do que a autoridade considera grave, de sua concepção particular - o delito permanece como uma marca indelével, a autorizar que seja mantido por tempo maior no cárcere. Por exemplo: se o juiz considerar grave o tráfico de drogas, tenderá a negar benefícios a quem praticou esse delito.
A verdadeira guerra que se trava entre psicólogos e juizes no campo penal já há algum tempo se liga a muitos fatores, mas diz respeito a esse uso pragmático que o judiciário quer fazer dos laudos psicológicos tornando-os capazes de prever o futuro no que diz respeito ao comportamento do preso depois de liberto.  Essa incômoda categoria de periculosidade também é responsável por esse difícil diálogo entre a psicologia e o judiciário. Apesar de tornados desnecessários os laudos para o livramento condicional, por uma lei de 2003, essa "lei nunca pegou" (expressão bem brasileira) pois o ministério publico dos estados e os juizes nunca deixaram de pedir exames criminológicos para embasar suas decisões, quer no caso do livramento condicional, quer no da progressão de regime (expressa na lei de execução penal). No que se refere aos laudos de periculosidade ou exames criminológicos, apesar da diminuição do número de psicólogos e outros técnicos nas prisões, esses dispositivos seguem sua carreira nos cárceres sem serem incomodados, continuando a ser solicitados. A demora em cumprir essa exigência contribui também, na prática, para o aumento das penas.

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